Professores da rede pública municipal do Rio Grande do Norte podem ter valores a receber devido a uma incorreção no cálculo do terço constitucional de férias. Decisões do Poder Judiciário têm reconhecido o direito de docentes que possuem 45 dias de férias anuais, mas que receberam o adicional calculado sobre apenas 30 dias, gerando uma defasagem financeira que muitas vezes passa despercebida pela categoria.
Jurisprudência e a decisão do STF
A discussão ganhou força após sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de São José de Mipibu, que garantiu a servidores locais o pagamento das diferenças do terço constitucional sobre os 15 dias excedentes previstos na legislação do município.
O entendimento está alinhado com o Supremo Tribunal Federal (STF). Em análise de repercussão geral (Tema 1.241), a Suprema Corte pacificou que o adicional de um terço deve incidir sobre a totalidade do período de férias estabelecido pela legislação aplicável a cada carreira, mesmo quando o prazo ultrapassa os 30 dias tradicionais.
Como funciona a cobrança
O direito à revisão não é automático, pois depende dos critérios fixados no estatuto dos servidores de cada município e da análise da situação funcional de cada trabalhador. A orientação jurídica geral para a categoria é verificar a legislação local e confrontar os holerites com os períodos de descanso efetivamente gozados.
Como se trata de uma cobrança de valores retroativos contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal. Isso significa que eventuais ações judiciais ou requerimentos administrativos conseguem reaver apenas os valores que deixaram de ser pagos nos últimos cinco anos.









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